Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 890 do CPC/1973
Texto
Art. 890 Nos casos previstos em lei, poderá o devedor ou terceiro requerer, com efeito de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1º Tratando-se de obrigação em dinheiro, poderá o devedor ou terceiro optar pelo depósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado o prazo de 10 (dez) dias para a manifestação de recusa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)
§ 2º Decorrido o prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa, reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a quantia depositada. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)
§ 3º Ocorrendo a recusa, manifestada por escrito ao estabelecimento bancário, o devedor ou terceiro poderá propor, dentro de 30 (trinta) dias, a ação de consignação, instruindo a inicial com a prova do depósito e da recusa. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)
§ 4º Não proposta a ação no prazo do parágrafo anterior, ficará sem efeito o depósito, podendo levantá-lo o depositante. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 8.951, de 13/12/1994)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 890 do CPC/1973
2.330 decisões do STJ, do STF citam o art. 890 do CPC/1973, de 1974 a 2026.