Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 282 do CPC/1973
Texto
Art. 282 A petição inicial indicará:
I – o juiz ou tribunal, a que é dirigida;
II – os nomes, prenomes, estado civil, profissão, domicílio e residência do autor e do réu;
III – o fato e os fundamentos jurídicos do pedido;
IV – o pedido, com as suas especificações;
V – o valor da causa;
VI – as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados;
VII – o requerimento para a citação do réu.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 282 do CPC/1973
20.982 decisões do STJ, do STF citam o art. 282 do CPC/1973, de 1942 a 2026.