Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 612 do CPC/1973
Texto
Art. 612 Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal (art. 751, III), realiza-se a execução no interesse do credor, que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 612 do CPC/1973
5.788 decisões do STJ, do STF citam o art. 612 do CPC/1973, de 1952 a 2026.