Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 232 do CPC/1973
Texto
Art. 232 São requisitos da citação por edital: (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
I – a afirmação do autor, ou a certidão do oficial, quanto às circunstâncias previstas nos ns. I e II do artigo antecedente; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
II – a afixação do edital, na sede do juízo, certificada pelo escrivão; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
III – a publicação do edital no prazo máximo de 15 (quinze) dias, uma vez no órgão oficial e pelo menos duas vezes em jornal local, onde houver; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
IV – a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, correndo da data da primeira publicação; (Inciso com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
V – a advertência a que se refere o art. 285, segunda parte, se o litígio versar sobre direitos disponíveis. (Inciso acrescido pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
§ 1º Juntar-se-á aos autos um exemplar de cada publicação, bem como do anúncio, de que trata o nº II deste artigo. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973 e transformado em § 1º pela Lei nº 7.359, de 10/9/1985)
§ 2º A publicação do edital será feita apenas no órgão oficial quando a parte for beneficiária da Assistência Judiciária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 7.359, de 10/9/1985)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 232 do CPC/1973
4.436 decisões do STJ, do STF citam o art. 232 do CPC/1973, de 1967 a 2026.