Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 940 do CPC/1973
Texto
Art. 940 O nunciado poderá, a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição, requerer o prosseguimento da obra, desde que preste caução e demonstre prejuízo resultante da suspensão dela.
§ 1º A caução será prestada no juízo de origem, embora a causa se encontre no tribunal.
§ 2º Em nenhuma hipótese terá lugar o prosseguimento, tratando-se de obra nova levantada contra determinação de regulamentos administrativos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 940 do CPC/1973
367 decisões do STJ, do STF citam o art. 940 do CPC/1973, de 1979 a 2026.