Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 664 do CPC/1973
Texto
Art. 664 Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia.
Parágrafo único Havendo mais de uma penhora, lavrar-se-á para cada qual um auto.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 664 do CPC/1973
432 decisões do STJ, do STF citam o art. 664 do CPC/1973, de 1980 a 2026.