Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 663 do CPC/1973
Texto
Art. 663 Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto de resistência, entregando uma via ao escrivão do processo para ser junta aos autos e a outra à autoridade policial, a quem entregarão o preso.
Parágrafo único Do auto de resistência constará o rol de testemunhas, com a sua qualificação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 663 do CPC/1973
43 decisões do STJ, do STF citam o art. 663 do CPC/1973, de 1985 a 2019.