Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 662 do CPC/1973
Texto
Art. 662 Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens e na prisão de quem resistir à ordem.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 662 do CPC/1973
248 decisões do STJ, do STF citam o art. 662 do CPC/1973, de 1944 a 2019.