Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 661 do CPC/1973
Texto
Art. 661 Deferido o pedido mencionado no artigo antecedente, dois oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando portas, móveis e gavetas, onde presumirem que se achem os bens, e lavrando de tudo auto circunstanciado, que será assinado por duas testemunhas, presentes à diligência.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 661 do CPC/1973
245 decisões do STJ, do STF citam o art. 661 do CPC/1973, de 1978 a 2015.