Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 665 do CPC/1973
Texto
Art. 665 O auto de penhora conterá:
I – a indicação do dia, mês, ano e lugar em que foi feita;
II – os nomes do credor e do devedor;
III – a descrição dos bens penhorados, com os seus característicos;
IV – a nomeação do depositário dos bens.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 665 do CPC/1973
592 decisões do STJ, do STF citam o art. 665 do CPC/1973, de 1952 a 2025.