Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.114 do CPC/1973
Texto
Art. 1.114 Os bens serão avaliados por um perito nomeado pelo juiz quando:
I – não o hajam sido anteriormente;
II – tenham sofrido alteração em seu valor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.114 do CPC/1973
19 decisões do STJ citam o art. 1.114 do CPC/1973, de 1990 a 2019.