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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 488 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 488 A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:

I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;

II – depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.

Parágrafo único Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 488 do CPC/1973

3.447 decisões do STJ, do STF citam o art. 488 do CPC/1973, de 1946 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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