Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 488 do CPC/1973
Texto
Art. 488 A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I – cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
II – depositar a importância de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, a título de multa, caso a ação seja, por unanimidade de votos, declarada inadmissível, ou improcedente.
Parágrafo único Não se aplica o disposto no nº II à União, ao Estado, ao Município e ao Ministério Público.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 488 do CPC/1973
3.447 decisões do STJ, do STF citam o art. 488 do CPC/1973, de 1946 a 2026.