Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 487 do CPC/1973
Texto
Art. 487 Tem legitimidade para propor a ação:
I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;
II – o terceiro juridicamente interessado;
III – o Ministério Público:
a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;
b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 487 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 487 do CPC/1973
643 decisões do STJ, do STF citam o art. 487 do CPC/1973, de 1973 a 2026.