Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 487 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 487 Tem legitimidade para propor a ação:

I – quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular;

II – o terceiro juridicamente interessado;

III – o Ministério Público:

a) se não foi ouvido no processo, em que lhe era obrigatória a intervenção;

b) quando a sentença é o efeito de colusão das partes, a fim de fraudar a lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Nos temas da base

Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 487 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.

Decisões que citam o art. 487 do CPC/1973

643 decisões do STJ, do STF citam o art. 487 do CPC/1973, de 1973 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis