Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 486 do CPC/1973
Texto
Art. 486 Os atos judiciais, que não dependem de sentença, ou em que esta for meramente homologatória, podem ser rescindidos, como os atos jurídicos em geral, nos termos da lei civil.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 486 do CPC/1973
2.169 decisões do STJ, do STF citam o art. 486 do CPC/1973, de 1959 a 2026.