Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 489 do CPC/1973
Texto
Art. 489 O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, publicada no DOU de 17/2/2006, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Nos temas da base
Taxa histórica e as decisões mais recentes que citam o art. 489 do CPC/1973, com universo, período e critério na página do tema.
Decisões que citam o art. 489 do CPC/1973
3.267 decisões do STJ, do STF citam o art. 489 do CPC/1973, de 1980 a 2026.