Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 688 do CPC/1973
Texto
Art. 688 Não se realizando, por motivo justo, a praça ou o leilão, o juiz mandará publicar pela imprensa local e no órgão oficial a transferência.
Parágrafo único O escrivão, o porteiro ou o leiloeiro, que culposamente der causa à transferência, responde pelas despesas da nova publicação, podendo o juiz aplicar-lhe a pena de suspensão por 5 (cinco) a 30 (trinta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 688 do CPC/1973
73 decisões do STJ, do STF citam o art. 688 do CPC/1973, de 1973 a 2025.