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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 471 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 471 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:

I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;

II – nos demais casos prescritos em lei.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 471 do CPC/1973

36.992 decisões do STJ, do STF citam o art. 471 do CPC/1973, de 1976 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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