Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 471 do CPC/1973
Texto
Art. 471 Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide, salvo:
I – se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;
II – nos demais casos prescritos em lei.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 471 do CPC/1973
36.992 decisões do STJ, do STF citam o art. 471 do CPC/1973, de 1976 a 2026.