Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 470 do CPC/1973
Texto
Art. 470 Faz, todavia, coisa julgada a resolução da questão prejudicial, se a parte o requerer (arts. 5º e 325), o juiz for competente em razão da matéria e constituir pressuposto necessário para o julgamento da lide.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 470 do CPC/1973
1.627 decisões do STJ, do STF citam o art. 470 do CPC/1973, de 1983 a 2026.