Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 469 do CPC/1973
Texto
Art. 469 Não fazem coisa julgada:
I – os motivos, ainda que importantes para determinar o alcance da parte dispositiva da sentença;
II – a verdade dos fatos, estabelecida como fundamento da sentença;
III – a apreciação da questão prejudicial, decidida incidentemente no processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 469 do CPC/1973
7.565 decisões do STJ, do STF citam o art. 469 do CPC/1973, de 1947 a 2026.