Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 468 do CPC/1973
Texto
Art. 468 A sentença, que julgar total ou parcialmente a lide, tem força de lei nos limites da lide e das questões decididas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 468 do CPC/1973
44.363 decisões do STJ, do STF citam o art. 468 do CPC/1973, de 1975 a 2026.