Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 114 do CPC/1973
Texto
Art. 114 Prorrogar-se-á a competência se dela o juiz não declinar na forma do parágrafo único do art. 112 desta Lei ou o réu não opuser exceção declinatória nos casos e prazos legais. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, publicada no DOU de 17/2/2006, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 114 do CPC/1973
1.191 decisões do STJ, do STF citam o art. 114 do CPC/1973, de 1973 a 2026.