Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 113 do CPC/1973
Texto
Art. 113 A incompetência absoluta deve ser declarada de ofício e pode ser alegada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de exceção.
§ 1º Não sendo, porém, deduzida no prazo da contestação, ou na primeira oportunidade em que lhe couber falar nos autos, a parte responderá integralmente pelas custas.
§ 2º Declarada a incompetência absoluta, somente os atos decisórios serão nulos, remetendo-se os autos ao juiz competente.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 113 do CPC/1973
10.234 decisões do STJ, do STF citam o art. 113 do CPC/1973, de 1944 a 2026.