Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 112 do CPC/1973
Texto
Art. 112 Argúi-se, por meio de exceção, a incompetência relativa.
Parágrafo único A nulidade da cláusula de eleição de foro, em contrato de adesão, pode ser declarada de ofício pelo juiz, que declinará de competência para o juízo de domicílio do réu. (Artigo com redação dada pela Lei nº 11.280, de 16/2/2006, publicada no DOU de 17/2/2006, em vigor 90 dias após a publicação)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 112 do CPC/1973
3.571 decisões do STJ, do STF citam o art. 112 do CPC/1973, de 1948 a 2026.