Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 111 do CPC/1973
Texto
Art. 111 A competência em razão da matéria e da hierarquia é inderrogável por convenção das partes; mas estas podem modificar a competência em razão do valor e do território, elegendo foro onde serão propostas as ações oriundas de direitos e obrigações.
§ 1º O acordo, porém, só produz efeito, quando constar de contrato escrito e aludir expressamente a determinado negócio jurídico.
§ 2º O foro contratual obriga os herdeiros e sucessores das partes.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 111 do CPC/1973
4.347 decisões do STJ, do STF citam o art. 111 do CPC/1973, de 1957 a 2026.