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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 834 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 834 Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.

Parágrafo único Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:

I – no caso do art. 829, não prestada a caução;

II – no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 834 do CPC/1973

13 decisões do STJ, do STF citam o art. 834 do CPC/1973, de 1956 a 2018. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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