Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 834 do CPC/1973
Texto
Art. 834 Julgando procedente o pedido, o juiz determinará a caução e assinará o prazo em que deve ser prestada, cumprindo-se as diligências que forem determinadas.
Parágrafo único Se o requerido não cumprir a sentença no prazo estabelecido, o juiz declarará:
I – no caso do art. 829, não prestada a caução;
II – no caso do art. 830, efetivada a sanção que cominou.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 834 do CPC/1973
13 decisões do STJ, do STF citam o art. 834 do CPC/1973, de 1956 a 2018.