Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 835 do CPC/1973
Texto
Art. 835 O autor, nacional ou estrangeiro, que residir fora do Brasil ou dele se ausentar na pendência da demanda, prestará, nas ações que intentar, caução suficiente às custas e honorários de advogado da parte contrária, se não tiver no Brasil bens imóveis que lhes assegurem o pagamento.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 835 do CPC/1973
475 decisões do STJ, do STF citam o art. 835 do CPC/1973, de 1942 a 2026.