Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 836 do CPC/1973
Texto
Art. 836 Não se exigirá, porém, a caução, de que trata o artigo antecedente:
I – na execução fundada em título extrajudicial;
II – na reconvenção.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 836 do CPC/1973
66 decisões do STJ, do STF citam o art. 836 do CPC/1973, de 1950 a 2024.