Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 478 do CPC/1973
Texto
Art. 478 O tribunal, reconhecendo a divergência, dará a interpretação a ser observada, cabendo a cada juiz emitir o seu voto em exposição fundamentada.
Parágrafo único Em qualquer caso, será ouvido o chefe do Ministério Público que funciona perante o tribunal.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 478 do CPC/1973
279 decisões do STJ, do STF citam o art. 478 do CPC/1973, de 1948 a 2024.