Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 479 do CPC/1973
Texto
Art. 479 O julgamento, tomado pelo voto da maioria absoluta dos membros que integram o tribunal, será objeto de súmula e constituirá precedente na uniformização da jurisprudência.
Parágrafo único Os regimentos internos disporão sobre a publicação no órgão oficial das súmulas de jurisprudência predominante.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 479 do CPC/1973
440 decisões do STJ, do STF citam o art. 479 do CPC/1973, de 1987 a 2026.