Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 480 do CPC/1973
Texto
Art. 480 Argüida a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, ouvido o Ministério Público, submeterá a questão à turma ou câmara, a que tocar o conhecimento do processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 480 do CPC/1973
7.665 decisões do STJ, do STF citam o art. 480 do CPC/1973, de 1954 a 2026.