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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 481 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 481 Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.

Parágrafo único Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 481 do CPC/1973

8.244 decisões do STJ, do STF citam o art. 481 do CPC/1973, de 1980 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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