Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 481 do CPC/1973
Texto
Art. 481 Se a alegação for rejeitada, prosseguirá o julgamento; se for acolhida, será lavrado o acórdão, a fim de ser submetida a questão ao tribunal pleno.
Parágrafo único Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário, ou ao órgão especial, a argüição de inconstitucionalidade, quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 9.756, de 17/12/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 481 do CPC/1973
8.244 decisões do STJ, do STF citam o art. 481 do CPC/1973, de 1980 a 2026.