Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 815 do CPC/1973
Texto
Art. 815 A justificação prévia, quando ao juiz parecer indispensável, far-se-á em segredo e de plano, reduzindo-se a termo o depoimento das testemunhas.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 815 do CPC/1973
40 decisões do STJ, do STF citam o art. 815 do CPC/1973, de 1943 a 2020.