Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.211-B do CPC/1973
Texto
Art. 1.211-B A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 10.173, de 9/1/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 12.008, de 29/7/2009
§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.008, de 29/7/2009
§ 2º (VETADO na Lei nº 12.008, de 29/7/2009
§ 3º (VETADO na Lei nº 12.008, de 29/7/2009
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.211-B do CPC/1973
22 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.211-B do CPC/1973, de 2001 a 2019.