Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.

Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 1.211-B do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

Ver no texto oficial

Texto

Art. 1.211-B A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, que determinará ao cartório do juízo as providências a serem cumpridas. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 10.173, de 9/1/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 12.008, de 29/7/2009

§ 1º Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 12.008, de 29/7/2009

§ 2º (VETADO na Lei nº 12.008, de 29/7/2009

§ 3º (VETADO na Lei nº 12.008, de 29/7/2009

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.211-B do CPC/1973

22 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.211-B do CPC/1973, de 2001 a 2019. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

Entrar para ver as decisões Criar conta grátis