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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 1.211-A do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 1.211-A Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 10.173, de 9/1/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 12.008, de 29/7/2009)

Parágrafo único (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.008, de 29/7/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 1.211-A do CPC/1973

134 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.211-A do CPC/1973, de 2001 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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