Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.211-A do CPC/1973
Texto
Art. 1.211-A Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interessado pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, ou portadora de doença grave, terão prioridade de tramitação em todas as instâncias. ("Caput" do artigo acrescido pela Lei nº 10.173, de 9/1/2001 e com nova redação dada pela Lei nº 12.008, de 29/7/2009)
Parágrafo único (Vetado) (VETADO na Lei nº 12.008, de 29/7/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.211-A do CPC/1973
134 decisões do STJ, do STF citam o art. 1.211-A do CPC/1973, de 2001 a 2024.