Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 992 do CPC/1973
Texto
Art. 992 Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz:
I – alienar bens de qualquer espécie;
II – transigir em juízo ou fora dele;
III – pagar dívidas do espólio;
IV – fazer as despesas necessárias com a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 992 do CPC/1973
322 decisões do STJ, do STF citam o art. 992 do CPC/1973, de 1953 a 2026.