Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 35 do CPC/1973
Texto
Art. 35 As sanções impostas às partes em conseqüência de má-fé serão contadas como custas e reverterão em benefício da parte contrária; as impostas aos serventuários pertencerão ao Estado.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 35 do CPC/1973
505 decisões do STJ, do STF citam o art. 35 do CPC/1973, de 1958 a 2026.