Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 34 do CPC/1973
Texto
Art. 34 Aplicam-se à reconvenção, à oposição, à ação declaratória incidental e aos procedimentos de jurisdição voluntária, no que couber, as disposições constantes desta seção. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 34 do CPC/1973
264 decisões do STJ, do STF citam o art. 34 do CPC/1973, de 1964 a 2026.