Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 36 do CPC/1973
Texto
Art. 36 A parte será representada em juízo por advogado legalmente habilitado. Ser-lhe-á lícito, no entanto, postular em causa própria, quando tiver habilitação legal ou, não a tendo, no caso de falta de advogado no lugar ou recusa ou impedimento dos que houver.
§ 1º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 27/5/1998)
§ 2º (Revogado) (Revogado pela Lei nº 9.649, de 27/5/1998)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 36 do CPC/1973
6.007 decisões do STJ, do STF citam o art. 36 do CPC/1973, de 1968 a 2026.