Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 214 do CPC/1973
Texto
Art. 214 Para a validade do processo é indispensável a citação inicial do réu.
§ 1º O comparecimento espontâneo do réu supre, entretanto, a falta de citação.
§ 2º Comparecendo o réu apenas para argüir a nulidade e sendo esta decretada, considerar-se-á feita a citação na data em que ele ou seu advogado for intimado da decisão. (Artigo com redação dada pela Lei nº 5.925, de 1/10/1973)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 214 do CPC/1973
6.621 decisões do STJ, do STF citam o art. 214 do CPC/1973, de 1978 a 2026.