Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 372 do CPC/1973
Texto
Art. 372 Compete à parte, contra quem foi produzido documento particular, alegar no prazo estabelecido no art. 390, se lhe admite ou não a autenticidade da assinatura e a veracidade do contexto; presumindo-se, com o silêncio, que o tem por verdadeiro.
Parágrafo único Cessa, todavia, a eficácia da admissão expressa ou tácita, se o documento houver sido obtido por erro, dolo ou coação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 372 do CPC/1973
2.054 decisões do STJ, do STF citam o art. 372 do CPC/1973, de 1983 a 2026.