Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 371 do CPC/1973
Texto
Art. 371 Reputa-se autor do documento particular:
I – aquele que o fez e o assinou;
II – aquele, por conta de quem foi feito, estando assinado;
III – aquele que, mandando compô-lo, não o firmou, porque, conforme a experiência comum, não se costuma assinar, como livros comerciais e assentos domésticos.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 371 do CPC/1973
546 decisões do STJ, do STF citam o art. 371 do CPC/1973, de 1942 a 2026.