Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 982 do CPC/1973
Texto
Art. 982 Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.441, de 4/1/2007).
§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.441, de 4/1/2007 e transformado em § 1º pela Lei nº 11.965, de 3/7/2009)
§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.965, de 3/7/2009)
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 982 do CPC/1973
141 decisões do STJ, do STF citam o art. 982 do CPC/1973, de 1982 a 2024.