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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 982 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 982 Havendo testamento ou interessado incapaz, proceder-se-á ao inventário judicial; se todos forem capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.441, de 4/1/2007).

§ 1º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado comum ou advogados de cada uma delas ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. (Parágrafo único acrescido pela Lei nº 11.441, de 4/1/2007 e transformado em § 1º pela Lei nº 11.965, de 3/7/2009)

§ 2º A escritura e demais atos notariais serão gratuitos àqueles que se declararem pobres sob as penas da lei. (Parágrafo acrescido pela Lei nº 11.965, de 3/7/2009)

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 982 do CPC/1973

141 decisões do STJ, do STF citam o art. 982 do CPC/1973, de 1982 a 2024. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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