Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 983 do CPC/1973
Texto
Art. 983 O processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento de parte. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.441, de 4/1/2007).
Parágrafo único (Revogado pela Lei nº 11.441, de 4/1/2007).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 983 do CPC/1973
83 decisões do STJ, do STF citam o art. 983 do CPC/1973, de 1989 a 2025.