Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 1.201 do CPC/1973
Texto
Art. 1.201 Autuado o pedido, o órgão do Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias, aprovará o estatuto, indicará as modificações que entender necessárias ou lhe denegará a aprovação.
§ 1º Nos dois últimos casos, pode o interessado, em petição motivada, requerer ao juiz o suprimento da aprovação.
§ 2º O juiz, antes de suprir a aprovação, poderá mandar fazer no estatuto modificações a fim de adaptá-lo ao objetivo do instituidor.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 1.201 do CPC/1973
15 decisões do STJ citam o art. 1.201 do CPC/1973, de 2007 a 2019.