Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 635 do CPC/1973
Texto
Art. 635 Prestado o fato, o juiz ouvirá as partes no prazo de 10 (dez) dias; não havendo impugnação, dará por cumprida a obrigação; em caso contrário, decidirá a impugnação.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 635 do CPC/1973
94 decisões do STJ, do STF citam o art. 635 do CPC/1973, de 1945 a 2026.