Jurisprudência do STF e do STJ, com o link oficial.
Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 634 Se o fato puder ser prestado por terceiro, é lícito ao juiz, a requerimento do exeqüente, decidir que aquele o realize à custa do executado. (“Caput” do artigo com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Parágrafo único O exeqüente adiantará as quantias previstas na proposta que, ouvidas as partes, o juiz houver aprovado. (Parágrafo único com redação dada pela Lei nº 11.382, de 6/12/2006, publicada no DOU de 7/12/2006, em vigor 45 dias após a publicação).
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
70 decisões do STJ citam o art. 634 do CPC/1973, de 1991 a 2024.