Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 633 do CPC/1973
Texto
Art. 633 Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.
Parágrafo único O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 633 do CPC/1973
2.030 decisões do STJ, do STF citam o art. 633 do CPC/1973, de 1950 a 2026.