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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 633 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 633 Se, no prazo fixado, o devedor não satisfizer a obrigação, é lícito ao credor, nos próprios autos do processo, requerer que ela seja executada à custa do devedor, ou haver perdas e danos; caso em que ela se converte em indenização.

Parágrafo único O valor das perdas e danos será apurado em liquidação, seguindo-se a execução para cobrança de quantia certa.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 633 do CPC/1973

2.030 decisões do STJ, do STF citam o art. 633 do CPC/1973, de 1950 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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