Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 329 do CPC/1973
Texto
Art. 329 Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas nos arts. 267 e 269, II a V, o juiz declarará extinto o processo.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 329 do CPC/1973
1.575 decisões do STJ, do STF citam o art. 329 do CPC/1973, de 1942 a 2026.