Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 328 do CPC/1973
Texto
Art. 328 Cumpridas as providências preliminares, ou não havendo necessidade delas, o juiz proferirá julgamento conforme o estado do processo, observando o que dispõe o capítulo seguinte.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 328 do CPC/1973
127 decisões do STJ, do STF citam o art. 328 do CPC/1973, de 1950 a 2024.