Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada
Art. 327 do CPC/1973
Texto
Art. 327 Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.
Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.
Decisões que citam o art. 327 do CPC/1973
860 decisões do STJ, do STF citam o art. 327 do CPC/1973, de 1979 a 2026.