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Vade Mecum · Código de Processo Civil de 1973 (CPC/1973) · Norma revogada

Art. 327 do CPC/1973

Norma
Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973
Texto
Redação atual (compilação), atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 327 Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 301, o juiz mandará ouvir o autor no prazo de 10 (dez) dias, permitindo-lhe a produção de prova documental. Verificando a existência de irregularidades ou de nulidades sanáveis, o juiz mandará supri-las, fixando à parte prazo nunca superior a 30 (trinta) dias.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 327 do CPC/1973

860 decisões do STJ, do STF citam o art. 327 do CPC/1973, de 1979 a 2026. Universo: as decisões da base com o artigo no índice de citações, contadas em 2026-09-30.

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